Garantir a participação de mulheres com percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto de contratação em licitações nos termos do art. 25, § 9º, I, da Lei 14.133, de
Garantir a participação de mulheres com percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto de contratação em licitações nos termos do art. 25, § 9º, I, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, em todas as contratações do setor público, nos diversos níveis de governo, realizadas por órgãos e entidades públicas do setor cultural, museológico ou museal.